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Artigo 6.ºElegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2019
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Para efeitos de contagem da atividade referida na alínea a) será tida em conta a atividade em embarcações referidas no número 2 do artigo anterior;
c) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
d) Estejam inscritos na Segurança Social;
e) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2019

Portaria n.º 2/2019 - 1.ª Série(02/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/2018 a 01/01/2019

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