Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Para efeitos de contagem da atividade referida na alínea a) será tida em conta a atividade em embarcações referidas no número 2 do artigo anterior;
c) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
d) Estejam inscritos na Segurança Social;
e) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.