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Artigo 7.ºPeríodo de paragem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2019
1 -A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre 1 de novembro e 15 de maio de 2019.
2 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].
3 -A DGRM reencaminhará de imediato o teor da comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima que o divulgará junto das Capitanias do Continente.
4 -A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2019

Portaria n.º 2/2019 - 1.ª Série(02/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/2018 a 01/01/2019

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