1 -Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
a)Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base o rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário é calculado nos termos da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento;
b)Uma compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, cujo valor diário consta do Anexo II ao presente Regulamento.
2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.