Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPrazo para apreciação das candidaturas

Vigente desde: 24/03/2009
1 -As candidaturas são apreciadas pela comissão directiva no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação.
2 -A comissão directiva pode solicitar a junção dos elementos que entenda necessários para a apreciação da candidatura, caso em que se suspende o prazo previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2009