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Artigo 9.ºAprovação das candidaturas

Vigente desde: 24/03/2009
1 -A comissão directiva notifica a unidade de gestão patrimonial cuja candidatura foi aprovada, indicando o montante máximo da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo para a realização da operação de intervenção, a qual não pode exceder 80 % do custo estimado da operação.
2 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, pode a comissão executiva proceder à atribuição de uma comparticipação financeira de percentagem superior à indicada no número anterior.
3 -A atribuição da comparticipação financeira prevista nos números anteriores está dependente da celebração do respectivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º
4 -As candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência de fundos são objecto de nova apreciação logo que esteja assegurada a necessária cobertura financeira para o efeito e desde que não tenham decorrido mais de seis meses sobre a data da sua apresentação.
5 -A comissão directiva deve informar as unidades de gestão patrimonial da situação prevista no número anterior.
6 -O disposto no n.º 4 não prejudica a apresentação de nova candidatura nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2009