Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
1 - Os cursos de formação rodoviária para emissão ou renovação de CMTVDE, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação, e integram especificamente módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade e situações de emergência e primeiros socorros.
2 - Os cursos de formação rodoviária devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:
a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;
b) Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) Subscrever os certificados de formação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
3 - O coordenador pedagógico referido no número anterior não pode acumular o cargo com a função de formador no mesmo curso.
4 - Durante a ministração dos cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossier técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:
a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação dos módulos a ministrar e respetivas cargas horárias;
b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis, incluindo identificação dos veículos afetos à formação;
d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal.
5 - O dossier técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.
6 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de 5 anos após a conclusão do curso.
7 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
8 - Cada curso de formação tem o limite de frequência de 20 formandos.
9 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante a ministração do curso de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.
10 - Os formadores devem possuir competências que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), considere adequadas às matérias que ministram e ser possuidores do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Portaria n.º 344/2024/1 - 1.ª Série(19/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2018 a 18/12/2024

Comparar com a versão em vigor