Podem beneficiar dos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada que tenham sido diretamente afetadas pelos incêndios que deflagraram nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024