1 - Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.
2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.