1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - A elegibilidade das ações ambientais n.os 7.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, 7.2. - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais, 7.3. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, 7.4. - Utilização de energias renováveis, depende, ainda, de prévia comprovação nos termos da alínea b) do artigo 3.º
3 - No caso das ações n.os 7.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, 7.2. - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais, a comprovação prevista no número anterior é emitida após validação da situação de referência, designadamente através de verificação in loco, devendo esta última ser efetuada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores observam o seguinte procedimento:
a) No caso das ações referidas no n.º 3:
i) Até 30 de abril do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a validação da situação de referência relativa à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt, a qual deve ser emitida até 20 de junho do mesmo ano;
ii) Após ser emitida a validação, as organizações de produtores solicitam a emissão do parecer de comprovação a que se refere o n.º 2, até 30 de junho, acompanhado do parecer de validação e do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt;
b) No caso das ações 7.3. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração e 7.4. - Utilização de energias renováveis, até 30 de junho do ano de apresentação do programa operacional, solicitam a emissão do parecer de comprovação a que se refere o n.º 2, acompanhado do projeto de beneficiação relativo à ação em causa, através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt, e dos demais documentos referidos neste formulário.
5 - Os pareceres de comprovação referidos no número anterior devem ser emitidos até 31 de agosto seguinte à respetiva solicitação.