1 - As organizações de produtores podem apresentar junto da respetiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações aos programas operacionais nos termos do disposto no presente artigo:
a) Para o ano em curso;
b) Para o ano seguinte.
2 - Os pedidos de alteração devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações e demonstrar que os objetivos globais do programa permanecem inalteráveis, sendo objeto de análise e decisão pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA.
3 - Todas as alterações aos programas operacionais devem ser previamente aprovadas em assembleia geral.
4 - Consideram-se alterações:
a) A execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de qualquer das ações, de investimentos ou de despesa aprovada;
b) A inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das medidas, ações investimentos e ações aprovadas;
c) A variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
d) A mudança de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
e) A inclusão de novos membros ou a alteração do membro associado;
f) A inclusão de medidas, ações e investimentos destinados à prevenção de crises e gestão de risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
5 - Não são consideradas alterações:
a) A modificação na identificação SIP da parcela;
b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devidamente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse investimento.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)