1 -As organizações de produtores devem apresentar os pedidos de pagamento ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da respetiva execução no âmbito do programa operacional.
2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, ou do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, salvo o disposto no n.º 4 e n.º 5, devendo ser instruídos com os respetivos documentos comprovativos, designadamente faturas e extratos bancários, bem como com o relatório anual de execução previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma, ou outros documentos previstos no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 -Os pedidos de pagamento relativos ao penúltimo ano do programa operacional devem ainda ser instruídos com o relatório de avaliação previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma.
5 -Os pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, podem ser apresentados, desde que se comprove o seguinte:
a)As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do respetivo ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa;
b)Essas ações sejam executadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida;
c)Seja mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores.
6 -Caso sejam adotadas tabelas de custos unitários, os pedidos de pagamento reportam-se às ações efetivamente realizadas, devendo ser instruídos com o relatório anual de execução previsto no artigo 21.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, ou outros documentos previstos no anexo II da presente portaria e da qual faz parte integrante.
7 -Em casos excecionais devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode aceitar pedidos de pagamento apresentados após a data prevista no n.º 1, se os controlos necessários tiverem sido efetuados e não tiver ainda decorrido a data limite de pagamento prevista no n.º 1 do artigo 36.º
8 -Os pedidos de pagamento são sujeitos a controlos administrativos e in loco, nos termos previstos, designadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março.
9 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.