1 - Podem ser apresentados pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não realizadas.
2 - Os pedidos de adiantamento reportam-se a despesas programadas relativas a períodos de quatro meses, sendo os respetivos pedidos apresentados no decurso dos meses de janeiro, de maio e de setembro, junto do IFAP, I. P.
3 - A apresentação dos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
4 - O montante total de adiantamento relativo a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante inicialmente aprovado para o programa operacional, ficando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março.