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Artigo 35.ºPagamentos parciais

Vigente desde: 21/06/2023
1 -As organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
2 -A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 -O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/06/2023