1 -O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
2 -O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 33.º e a liberação da garantia dos adiantamentos previstos no artigo 34.º apenas são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
3 -Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.