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Artigo 10.ºEmissão de certificados

RevogadoVigente desde: 30/12/2019
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
a) À emissão de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ, de acordo com os modelos aprovados pelas Portarias n.os 199/2011, de 19 de maio, e 474/2010, de 8 de julho;
b) Ao registo na caderneta individual de competências, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.

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