1 -O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido.
2 -O apoio financeiro corresponde a 70 % da retribuição base mensal bruta do trabalhador nos seguintes casos:
a)Revogada;
b)Quando o trabalhador abrangido se encontre numa das seguintes situações:
i)Idade igual ou inferior a 30 anos;
ii)Idade igual ou superior a 45 anos;
iii)Pessoa com deficiência ou incapacidade;
iv)Nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;
v)Pessoa responsável por família monoparental;
c)Quando o trabalhador abrangido exerça uma profissão em que se considera existir sub-representação de género, ou seja, em que não se verifica uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos, de acordo com a lista de profissões anexa ao regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º
3 -O apoio financeiro corresponde a 70% da retribuição base mensal bruta do trabalhador no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo e este apoio não pode ultrapassar o montante de 1,5 indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante oito meses.
4 -No caso da renovação do contrato de trabalho a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês durante oito meses.