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Artigo 3.ºRequisição e autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2026
1 -A requisição de policiamento de espetáculos desportivos, prevista pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, é efetuada nos termos do disposto na Portaria n.º 55/2014, de 6 de março.
2 -A requisição de policiamento das demais atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas e outras é submetida através de plataforma existente para o efeito, ou remetida à Força de Segurança territorialmente competente, preferencialmente através de meio de transmissão eletrónica de dados, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data pretendida para o seu início, contendo, entre outros, os elementos constantes do modelo do Anexo I.
3 -Em casos excecionais, devidamente avaliados pelas Forças de Segurança, pode o prazo previsto no número anterior ser inferior.
4 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 55/2014, de 6 de março, a decisão da Força de Segurança é comunicada ao requerente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido, com indicação, em caso de deferimento, do custo estimado do serviço a prestar.
5 -A decisão sobre a requisição de policiamento cabe ao comandante da força de segurança territorialmente competente, que atende à adequação e necessidade de policiamento do evento, em observância do princípio da proporcionalidade, bem como à gestão equilibrada do efetivo.
6 -A falta de apresentação, em tempo, de prova documental que ateste o cumprimento das normas legais exigidas, nomeadamente licenças, autorizações ou seguros de responsabilidade civil, constitui fundamento para o indeferimento do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2026

Portaria n.º 64/2026/1 - 1.ª Série(10/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2016 a 09/02/2026

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