1 -Para efeitos de cálculo da remuneração devida pela prestação do serviço, deve ser considerado um período mínimo de 4 horas, ainda que a sua duração seja inferior.
2 -Quando o período mínimo de 4 horas abranger os diferentes horários previstos nas tabelas, deve o mesmo ser contabilizado pelo valor correspondente ao período mais longo do serviço efetivamente prestado, exceto quando abranger exatamente o mesmo tempo nos dois horários, em que deve ser contabilizado pelo horário das 20 às 8 horas.
3 -Nos casos em que a prestação do serviço é superior a 4 horas, deve ter-se em conta o seguinte:
a)Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 4 horas e inferior ou igual a 6 horas, acresce o custo das frações que vão além das 4 horas;
b)Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 6 horas e inferior ou igual a 8 horas, deve o custo ser calculado por dois períodos de 4 horas;
c)Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 8 horas, deve o custo ser calculado por períodos de 4 horas, acrescidos do custo das frações que vão além desses períodos.
4 -As frações são períodos com a duração de 60 minutos, que se iniciam imediatamente após a duração mínima do serviço remunerado.
5 -Para efeitos de contabilização, a primeira fração inicia-se após 15 minutos do final das 4 horas de duração normal do serviço remunerado.
6 -O serviço remunerado tem início à hora em que a Força de Segurança comparece no local da sua prestação, salvo se, por razões operacionais, for decidido outro local.
7 -Nos serviços remunerados que impliquem a mobilidade dos meios durante a sua execução, o serviço remunerado termina com o regresso ao local de início.
8 -Sempre que for solicitada a cedência de canídeos ou equídeos, à duração dos serviços remunerados acresce, respetivamente, uma ou duas horas, destinadas à sua preparação e tratamento.