1 -Os serviços remunerados são prestados pelas Forças de Segurança através de militares e pessoal policial fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de trabalho.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não havendo pessoal disponível fora do período de serviço ou do seu horário normal de trabalho, as Forças de Segurança podem disponibilizar outros elementos, a título excecional e por motivos de interesse público ou por imposição legal.
3 -A prestação dos serviços remunerados não afasta as normas estatutárias em matéria de dever de disponibilidade nem as relativas ao carácter permanente e obrigatório do serviço policial.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o emprego de canídeos e equídeos ou a utilização de outros meios especiais obedece aos princípios da disponibilidade, necessidade, adequação e economia, considerando a natureza do serviço prestado e as circunstâncias em que é executado.
5 -Compete ao comandante da unidade ou subunidade competente definir as medidas a adotar e os meios a afetar para os serviços remunerados previstos no n.º 2 do artigo 3.º, atendendo, designadamente, num quadro geral de proporcionalidade:
a)Ao tipo de evento;
b)À lotação do evento;
c)Ao grau de risco previsto;
d)À situação da criminalidade na área em causa;
e)Às características da zona de intervenção; e
f)Ao período temporal em que o serviço é realizado.
6 -Sem prejuízo do disposto na lei e na presente Portaria, compete ao Comandante-Geral da GNR e ao Diretor Nacional da PSP definir as regras administrativas internas e operacionais necessárias, bem como a uniformização de procedimentos no que respeita à prestação de serviços remunerados pela respetiva Força de Segurança, nomeadamente quanto à organização, enquadramento, execução e gestão de meios humanos e materiais a afetar a estes serviços.