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Artigo 2.ºMateriais vitícolas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei: TABELA I Avaliação e inscrição de variedades no CNV e admissão de clones à certificação (ver documento original) TABELA II Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas (ver documento original) TABELA III Inspeção e certificação de materiais vitícolas (ver documento original)
2 -As taxas aplicadas às inspeções previstas na tabela iii, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos.
3 -As taxas da tabela i são liquidadas e cobradas pela DGAV aos requerentes da inscrição no CNV e registo de clones de videira e constituem receita própria deste organismo.
4 -As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 desta tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
5 -As taxas referidas na tabela iii, são liquidadas e cobradas pela DGAV, e os montantes arrecadados são repartidos, anualmente, em 30 % para a DGAV e 70 % para a DRAP constituindo receita própria dos correspondentes organismos.
6 -No que respeita à tabela iii e bem como ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
7 -Com exceção das taxas fixadas na tabela i todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 -As taxas fixadas na tabela iii e do disposto no n.º 2, incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias, que são da responsabilidade do operador económico.
9 -É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades que se referem no ponto 1 da tabela dos artigos 1.º e ou no ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º
10 -À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º

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Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

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