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Artigo 3.ºPlantas hortícolas e materiais frutícolas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a inscrição no RNVF, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, designados por plantas hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
(ver documento original)
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
(ver documento original)
TABELA III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
(ver documento original)
TABELA IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de
«Qualidade UE»
ou de materiais
«CAC»
de fruteiras
(ver documento original)
2 - As taxas previstas nas tabelas iii e iv, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 da tabela iii.
3 - As taxas são liquidadas e cobradas aos requerentes de inscrição de variedades no RNVF e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
a) Pela DGAV, no caso da tabela i e dos n.os 1.2 e 2 da tabela ii;
b) Pelas DRAP, no caso das restantes taxas das tabelas.
4 - As taxas constantes da tabela i e a constante do ponto 1.2 da tabela ii constituem receita própria da DGAV.
5 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii constituem receita própria da DRAP territorialmente competente, e os montantes cobrados pela DGAV pela taxa constante do n.º 2 desta tabela são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
6 - As taxas previstas na tabela i revertem para as entidades que realizarem os exames, quando os mesmos não forem efetuados pela DGAV e se realizados por um organismo oficial responsável doutro Estado-membro, a taxa será paga pelo proponente diretamente a esse organismo de acordo com a respetiva tabela de taxas.
7 - Os restantes montantes cobrados pelas DRAP nos termos da alínea b) do n.º 3, são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP envolvida, para o material CAC, e em 40 % para a DGAV e 60 % para a DRAP envolvida, no caso do material certificado.
8 - No que respeita às tabelas iii e iv e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,00 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
9 - Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
b) é dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela iv.
10 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,00 por parecer.
11 - Com exceção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela iii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
12 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias são da responsabilidade do operador económico.
13 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no RNVF após o início da realização dos exames não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
14 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades referidas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º e ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º
15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º
16 - As taxas previstas no presente artigo aplicam-se também às espécies a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2017 a 10/12/2017

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