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Artigo 4.ºTítulos de Transporte

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/12/2018
1 -Os operadores devem disponibilizar títulos de transporte intermodais e/ou monomodais, na definição dada pelas alíneas x) e y) do artigo 3.º do RJSPTP.
2 -Os títulos de transporte são válidos para os serviços para os quais são adquiridos, e no mínimo, tendo em conta as circunstâncias concretas, são disponibilizados na forma de:
a)Títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização ocasional, válidos para uma viagem ou por um período de tempo determinado;
b)Títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens.
3 -Podem ser disponibilizadas outras configurações de títulos e tarifas de transporte, designadamente títulos para um número limitado de utilizações, títulos com diferentes validades temporais ou de utilização não consecutiva, com bases tarifárias definidas em função da distância, do tempo, de zona(s) ou mistas, títulos com descontos tarifários de quantidade ou de âmbito social, de promoção da intermodalidade, de integração de outros serviços de mobilidade, ou de utilização frequente, no formato pré-comprados, pré-pagos, pós-pagos ou carregamentos eletrónicos e em numerário.
4 -Podem ser praticados descontos comerciais ou promocionais, designadamente em função do número de viagens ou de negócios jurídicos que celebre com entidades públicas ou privadas e ou com passageiros, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua atual redação, que regula as práticas comerciais com redução de preços.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2018

Declaração de Retificação n.º 39/2018 - 1.ª Série(12/12/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 19/11/2018 a 11/12/2018

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