1 - Até 30 de outubro de cada ano, a AMT divulga e publicita no seu sítio da Internet, sem prejuízo de outros meios considerados adequados, o valor máximo da TAT a vigorar para o ano seguinte, tal como estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Até 15 de novembro de cada ano, as Autoridades de Transporte divulgam e publicitam, pelo meios considerados adequados, o valor da TAT a vigorar para o ano seguinte nos serviços de transporte da sua área geográfica, estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior e tendo em conta o n.º 2 do artigo 3.º
3 - Até 1 de dezembro de cada ano, os operadores apresentam às autoridades de transportes, todas as tarifas em vigor e a disponibilizar no ano seguinte, com os respetivos valores à milésima, antes e depois do efeito de aplicação da TAT.
4 - No caso dos títulos de transporte que conferem direito à utilização de serviços de transportes em mais de um operador ou da responsabilidade de mais de uma autoridade de transportes, devem as entidades responsáveis articular-se entre si para a apresentação de valores harmonizados para as tarifas dos referidos títulos de transporte.
5 - Até 15 de dezembro de cada ano, as autoridades de transportes verificam a conformidade das tarifas propostas pelos operadores e/ou pelas entidades responsáveis pela gestão do sistema tarifário.
6 - Em caso de inconformidade, as autoridades de transportes notificam o operador para proceder à respetiva correção, sob pena de impedimento de praticar as tarifas em causa e manutenção daquelas que se encontrem em vigor.
7 - Caso não seja cumprida a determinação de correção de inconformidades no prazo fixado pela autoridade de transportes competente, esta comunica tal facto à AMT, para efeitos dos competentes procedimentos contraordenacionais e sancionatórios.
8 - As tarifas resultantes da aplicação da atualização tarifária a que houver lugar entram em vigor em 1 de janeiro de cada ano, salvo decisão fundamentada da autoridade de transportes competente, em função de circunstâncias específicas, nomeadamente de âmbito local.
9 - Incumbe aos operadores a divulgação de todos os títulos de transporte a disponibilizar e respetivas tarifas, incluindo tarifas sociais ou com bonificações ou descontos, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados, pelo menos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
10 - A ausência da verificação de conformidade das tarifas por parte de uma autoridade de transportes nos prazos referidos ou de uma notificação nos termos do n.º 6, possibilita ao operador disponibilizar as tarifas, calculadas de acordo com a presente portaria, a 1 de janeiro, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de fiscalização das entidades competentes, nomeadamente da AMT.