1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as organizações de produtores reconhecidas podem prever nos estatutos as seguintes derrogações à obrigação de comercialização da totalidade da produção objeto de reconhecimento através da organização de produtores por parte dos seus membros:
a) Venda direta de produtos ao consumidor final, na exploração ou fora da exploração;
b) Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence quantidades de produtos que representem um volume ou valor marginal em relação ao volume ou valor da produção comercializada por esta última organização;
c) Comercializar diretamente ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence produtos que, pelas suas características, não sejam abrangidos pelas atividades comerciais desta última organização.
2 - A organização de produtores estabelece a percentagem máxima de produção que um membro produtor pode comercializar fora da organização ao abrigo do número anterior, a qual não pode exceder 10 % em volume ou valor da produção desse membro.
3 - Para além do disposto no número anterior, a organização de produtores pode prever a possibilidade de o membro produtor comercializar parte da sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela organização a que pertence, numa percentagem que não pode exceder 30 % em volume ou valor da produção desse membro.
4 - Sem prejuízo dos objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º, bem como produtos relativamente aos quais a organização não esteja reconhecida, não sendo neste caso a comercialização considerada como fazendo parte das atividades da organização.