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Artigo 9.ºEstatutos das organizações de produtores

Vigente desde: 09/09/2019
1 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem identificar a respetiva área geográfica de intervenção e incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
a) Pertencer a uma única organização de produtores para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção, para cada um dos setores ou produtos objeto de reconhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Respeitar as regras adotadas pela organização de produtores constantes do plano de normalização da produção previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Permanecer na organização de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior;
e) Assegurar as contribuições financeiras necessárias ao financiamento da organização de produtores;
f) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, o efetivo pecuário, ou áreas de povoamentos florestais, as quantidades colhidas e as vendas diretas.
2 - Os estatutos da organização de produtores para a qual é solicitado o reconhecimento devem ainda garantir que:
a) São contempladas as regras previstas no artigo 8.º e na alínea seguinte, relativas ao controlo democrático das organizações;
b) Nas matérias relativas ao reconhecimento e à participação de membros não produtores nos órgãos de direção ou administração da organização de produtores, as deliberações apenas podem ser tomadas desde que os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes;
c) A renúncia à qualidade de membro produza efeitos a partir de 1 de janeiro ou do início do período contabilístico, devendo ser precedida de comunicação escrita à organização de produtores até 60 dias antes da data de produção de efeitos.
3 - Os estatutos devem ainda contemplar:
a) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização de produtores, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
b) As modalidades de adoção e alteração do plano de normalização referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) As regras de admissão de membros produtores e não produtores;
d) As sanções pela violação das obrigações estatutárias relativas a membros produtores, nomeadamente das regras estabelecidas pela organização de produtores constantes do plano de normalização, da entrega da produção, da permanência mínima, do pagamento das contribuições financeiras e da obrigação de fornecer informações estatísticas.
4 - Os estatutos da organização de produtores podem prever que um membro produtor seja membro de outra organização caso este seja detentor, no mínimo, de duas unidades de produção distintas, e desde que, pelo menos, uma delas esteja localizada em área geográfica de intervenção não abrangida pela organização para a qual é solicitado o reconhecimento.
5 - As disposições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
7 - No caso de cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto na alínea a) do n.º 2 ser demonstrado pela certidão emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se com as devidas adaptações a produtores associados de pessoas coletivas que sejam membros produtores, nas situações em que estes sejam considerados para a aferição do número mínimo de produtores nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/09/2019