Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não é atribuído ou mantido o reconhecimento como organizações de produtores a pessoas coletivas relativamente às quais se demonstre terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou manutenção, nomeadamente quando:
a) Um membro, direta ou indiretamente, detenha uma percentagem elevada, designadamente superior a 50 %, dos ativos produtivos da organização, e não se revele possível evidenciar a ausência de abuso de poder ou influência sobre qualquer outro membro;
b) Toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo, e os referidos membros detenham, individual ou conjuntamente, mais de 10 % do capital social ou dos direitos de voto da organização de produtores.