1 - Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores deste setor, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que revistam uma das formas previstas no artigo 6.º
2 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem reunir o número mínimo de membros produtores e o VPC para cada produto ou setor para o qual é solicitado o reconhecimento, conforme previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O número mínimo de produtores de uma organização constituída por outras pessoas coletivas pode, a pedido da organização, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.
4 - As organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos devem dispor de pessoal, de instalações e de equipamentos necessários para assegurar o cumprimento do objetivo de concentração e comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como dos restantes objetivos que se propõem prosseguir.