1 - O pedido de reconhecimento é apresentado em formulário próprio do IFAP, I. P., junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, da área onde se localiza a sede do requerente, devendo ser disponibilizados os seguintes documentos:
a) Cópia da ata da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do setor ou produtos para os quais é requerido o reconhecimento;
b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) ou pelo serviço regional competente nas RA, e certificado de natureza agrícola, caso a organização de produtores revista a forma jurídica de cooperativa agrícola ou florestal ou suas uniões;
c) Memória descritiva das atividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações, das infraestruturas, dos equipamentos e dos recursos humanos, em particular os relativos à comercialização dos produtos;
d) Cópia da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, ambos na redação em vigor;
e) Cópia da respetiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral relativos aos últimos três exercícios e respetivas declarações do IRC, exceto se a atividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no valor da produção comercializada para o conjunto dos produtores calculado de acordo com o artigo 7.º, bem como a declaração de início de atividade;
g) Lista de membros em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como, relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e o valor da produção efetivos, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
h) O plano de normalização da produção referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - A lista de membros de uma organização de produtores que seja constituída por outras pessoas coletivas deve ainda identificar os associados individuais ou coletivos de cada uma dessas pessoas coletivas, bem como a respetiva participação no capital social e percentagem de direitos de voto, e ainda, no caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção efetivos, por produto, relativamente a cada uma das três últimas campanhas, dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta ou, quando aplicável, do período de 12 meses a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º
3 - As organizações de produtores que pretendam beneficiar do disposto nas alíneas a) e b) no que respeita ao MPB, do n.º 3 do artigo 7.º, devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento, bem como a relação dos membros que recorrem à certificação, respetivos produtos e quantidades ou áreas conforme aplicável.
4 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e de cópia do título de reconhecimento das organizações de produtores reconhecidas noutros Estados-Membros.
5 - Compete ao IFAP, I. P., em articulação com as DRAP e serviços competentes nas RA, e outros serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.
6 - Pode ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios previstos no presente artigo nos casos em que a sua consulta esteja acessível às entidades administrativas referidas no artigo seguinte.