1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento, bem como de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria, a DRAP ou o serviço competente nas RA, no prazo máximo de dois meses após conhecimento do incumprimento, notifica a organização de produtores da decisão final, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, através de envio de uma advertência para proceder à regularização das desconformidades identificadas, indicando as medidas corretivas e o respetivo prazo de aplicação, que não pode ultrapassar quatro meses a contar da data da notificação.
2 - Findo o prazo concedido no número anterior sem que tenham sido corrigidas as desconformidades identificadas, a DRAP ou o serviço competente nas RA notifica a organização de produtores da suspensão do reconhecimento, sendo concedido um prazo máximo de 12 meses, a contar da data da notificação prevista no número anterior, para a regularização do incumprimento.
3 - A suspensão prevista no número anterior determina a impossibilidade de receber apoios públicos relacionados com o reconhecimento como organização de produtores.
4 - Findo o prazo concedido no n.º 2 sem que a situação de incumprimento se encontre sanada, o reconhecimento é revogado pela DRAP ou o serviço competente nas RA, com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso esta não seja possível identificar nesta data, a partir da data em que o incumprimento foi conhecido.
5 - A aplicação das sanções da advertência, suspensão ou revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia da organização de produtores, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada, o reconhecimento é revogado caso a organização de produtores não demonstre a regularização do incumprimento até 15 de outubro do segundo ano subsequente àquele em que os critérios não foram cumpridos.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao incumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, sendo os prazos previstos no n.º 1 do presente artigo para a notificação à organização de produtores da advertência e para a regularização do incumprimento, respetivamente, de 15 dias úteis e de 7 dias úteis, e o prazo para a regularização do incumprimento previsto no n.º 2, de seis meses.