1 - É criado o Grupo de Coordenação Técnica com o objetivo de coordenar e apoiar tecnicamente a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade, coerência e eficácia dessa aplicação.
2 - O Grupo de Coordenação Técnica integra na sua composição:
a) O IFAP, I. P., que coordena;
b) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
c) As direções regionais de agricultura e pescas;
d) Os serviços competentes nas RA.
3 - As entidades que integram o Grupo de Coordenação Técnica devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a colaborar com o Grupo de Coordenação Técnica outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.
5 - O Grupo de Coordenação Técnica reúne mediante convocatória da entidade coordenadora, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades participantes.
6 - Compete ao Grupo de Coordenação Técnica:
a) Analisar o funcionamento do regime, incluindo pontos-chave dos relatórios a que refere a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º e os resultados da supervisão a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, em particular no que respeita às condições de reconhecimento e às regras de controlo democrático previstas no artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º e elaborar anualmente relatório de análise, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita;
b) Participar na elaboração de normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º, sob proposta do IFAP, I. P.
7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação Técnica é assegurado pelo IFAP, I. P.
8 - Sempre que o Grupo de Coordenação Técnica detete desconformidades com o regime previsto na presente portaria, designadamente no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 6, deve o IFAP, I. P., participar as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º