1 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.