1 - As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria devem proceder às adaptações necessárias ao cumprimento das condições previstas na presente portaria até 31 de dezembro de 2020, aplicando-se, em caso de incumprimento, o procedimento previsto no artigo 28.º
2 - Em derrogação do número anterior, para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 154.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, devem as organizações de produtores poder demonstrar a realização de pelo menos uma das atividades referidas no anexo ii a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.
3 - Para efeitos de verificação do número anterior, são efetuados controlos durante o ano de 2019 e, caso sejam detetadas desconformidades, é aplicável o procedimento previsto no artigo 28.º, devendo, se for o caso, o reconhecimento ser revogado até 31 de dezembro de 2020.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as organizações de produtores que revistam a forma de agrupamento complementar de empresas ou de sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP) devem alterar a sua forma jurídica para uma das previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º e solicitar novo reconhecimento até 31 de dezembro de 2023.
5 - Aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, são aplicáveis as condições em vigor à data do respetivo reconhecimento até à caducidade do respetivo título.