1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) 2017/891 de 25 de maio, no caso das cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), considera-se cumprido o requisito relativo à responsabilização democrática das organizações de produtores.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e para o caso das restantes formas jurídicas, a atribuição do reconhecimento como organização de produtores depende da observância das seguintes regras:
a)A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
b)O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem igual ou superior a 50 %.