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Versão histórica — texto em vigor a 29/11/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 300/2016

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Objeto

A presente portaria estabelece as condições especiais para admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes (QP) na categoria de praças da Marinha.

Concurso de ingresso

1 - O concurso para ingresso na categoria de praças dos QP da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, reveste as seguintes modalidades:
a) Concurso interno limitado;
b) Concurso interno geral;
c) Concurso externo.
2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Armada e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reúnam as condições especiais de admissão.
4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos cidadãos abrangidos pelos números 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.
5 - A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso é definida por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada.

Condições para admissão a concurso

1 - São condições comuns aos candidatos a todas as modalidades de concurso:
a) Possuir o curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente certificada pelo Ministério da Educação;
b) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão, designadamente:
i) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de seleção;
ii) Provas físicas e psicológicas de seleção;
iii) Outros requisitos específicos.
2 - São condições especiais para a modalidade de concurso interno limitado:
a) Ser primeiro-marinheiro, ou segundo-marinheiro com o mínimo de três anos de posto e possuir o curso de promoção de marinheiros; ou, no caso de candidatos na RD, ter sido primeiro-marinheiro ou ter cumprido três anos de posto de segundo-marinheiro e possuir o curso de promoção de marinheiros;
b) Possuir idade não superior a 31 anos no ano civil de abertura do concurso para ingresso no QP.
3 - São condições especiais para a modalidade de concurso interno geral:
a) Para militares do Exército e da Força Aérea:
i) Cumprir três anos de serviço efetivo, no ano civil de abertura do concurso;
ii) Possuir idade não superior a 29 anos, no ano civil de abertura do concurso;
iii) Possuir a avaliação de mérito favorável, relativa ao período de serviço efetivo prestado;
iv) Possuir a autorização do chefe do estado-maior do ramo a que pertence, para ser oponente ao concurso e ingressar na categoria de praças dos QP da Marinha;
b) Para militares da Marinha:
i) Cumprir três anos de serviço efetivo, no ano civil de abertura do concurso;
ii) Possuir idade não superior a 31 anos, ou 30 anos caso, à data do concurso, ainda não esteja habilitado com o curso de promoção de marinheiros, no ano civil de abertura do concurso;
iii) Possuir avaliação de mérito favorável, relativa ao período de serviço efetivo prestado.
4 - Para a modalidade de concurso externo, devem:
a) No caso de militares, verificarem-se as condições especiais previstas no número anterior;
b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 23 anos, no ano civil de abertura do concurso.

Revisão

A presente portaria deve ser objeto de revisão no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 50/2011, de 27 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 110/2012, de 26 de abril.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.