A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e as linhas de crédito referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo têm o âmbito geográfico restrito nos termos definidos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019
Portaria n.º 328/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
Alterado