1 -A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 -Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, nos casos em que o processo arbitral principal encerre sem que seja proferida sentença quanto ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir as custas de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, tomando em consideração a fase em que o processo haja terminado, a complexidade da parte tramitada e dos atos nela praticados pelo Tribunal.
4 -São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
5 -A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I.