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Artigo 12.ºObjetividade da avaliação individual

Vigente desde: 30/11/2016
A avaliação individual subordina-se a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar:
a) Influenciar a avaliação de um conjunto de competências, com base na impressão causada por uma em particular;
b) Avaliar com excessiva benevolência, atribuindo um nível de desempenho acima do evidenciado;
c) Avaliar com extremo rigor, atribuindo um nível de desempenho abaixo do evidenciado;
d) Estabelecer ligações erradas entre competências, no pressuposto de que possuem uma correlação que conduz à atribuição da mesma classificação;
e) Usar a perceção de si mesmo como padrão de referência para avaliação;
f) Ter em consideração aspetos ou situações que extravasem o âmbito da FAV;
g) Elaborar juízo não correspondente ao nível da competência avaliada;
h) Atribuir níveis elevados e sentir pressão para o continuar a fazer.

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Em vigor desde 30/11/2016