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Artigo 18.ºSegundo avaliador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 - O segundo avaliador é o militar de quem depende hierárquica ou funcionalmente o primeiro avaliador, tendo em regra, no mínimo, o posto de capitão-tenente ou major.
2 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do ramo;
c) Estiver diretamente subordinado a vice-almirante (VALM)/tenente-general (TGEN) e tal for definido pelo CEMGFA ou pelo CEM do respetivo ramo;
d) For titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional de uma entidade não inserida na estrutura das Forças Armadas.
3 - Compete ao segundo avaliador:
a) Emitir um parecer respeitante ao potencial do avaliado comparado com o potencial percecionado no universo dos outros militares do mesmo posto, a ser considerado na avaliação complementar;
b) Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, fundamentando quando considerar essa apreciação subavaliada ou sobreavaliada;
c) Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a seleção das opções da avaliação do potencial 'Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade' ou 'Não aplicável'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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