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Artigo 19.ºComandante, diretor ou chefe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -Ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão, compete:
a)Promover com os avaliadores subordinados as reuniões tidas por convenientes para o estabelecimento de orientação que contribua para a desejada uniformização do processo da avaliação e para a consequente equidade desta;
b)Homologar a avaliação dos militares seus subordinados que integram a estrutura orgânica que comandam, dirigem ou chefiam, exceto quando for avaliador.
2 -Por despacho do CEM do respetivo ramo, pode ser autorizada ao comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a delegação da competência referida na alínea b) do número anterior no seu inferior hierárquico imediato, adjunto ou substituto, nas situações em que este não é avaliador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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