1 - Na avaliação do desempenho apreciam-se as seguintes competências:
a) Adaptabilidade;
b) Autodomínio;
c) Comunicação;
d) Cultura geral;
e) Cultura militar;
f) Decisão;
g) Determinação e perseverança;
h) Iniciativa;
i) Julgamento;
j) Liderança militar;
k) Planeamento e organização;
l) Relações humanas e cooperação;
m) Sentido do dever e disciplina;
n) Técnico-profissional;
o) Qualidade global do desempenho.
2 - As competências são caracterizadas no anexo B do presente regulamento, do qual faz parte integrante, definindo-se, para cada uma, o respetivo descritor e indicadores, as quais são avaliadas nos níveis de classificação numa escala de 1 a 5.
3 - Para os grumetes e soldados não se apreciam as competências referidas nas alíneas d), f), i), j) e k) do n.º 1.
4 - As competências têm a ponderação correspondente aos seguintes coeficientes:
a) Coeficiente dois (2) as inerentes à especificidade militar: Decisão; Determinação e perseverança; Julgamento; Liderança militar; Sentido do dever e disciplina; Cultura Militar;
b) Coeficiente um (1) as que, para além das constantes na alínea anterior, são consideradas essenciais para o cumprimento das missões ou tarefas, bem como para a avaliação eclética dos militares: Adaptabilidade; Qualidade global do desempenho; Autodomínio; Iniciativa; Planeamento e organização; Técnico-profissional; Comunicação; Cultura Geral; Relações humanas e cooperação.
5 - Os militares a desempenhar cargos ou exercer funções militares de execução, nos termos do artigo 39.º do EMFAR, não são avaliados na competência liderança militar, exceto nas situações em que, por quadro orgânico, tenham subordinados na sua dependência.
6 - Se o avaliador não detiver elementos suficientes para formular um juízo de valor preciso e objetivo sobre o desempenho do avaliado relativamente às competências previstas, pode apreciá-las como
«não observado»
, com caráter excecional, justificando obrigatoriamente essa opção.
7 - [Revogado.]