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Artigo 21.ºNíveis de classificação

Vigente desde: 14/11/2022
Para classificar as competências do avaliado, o avaliador dispõe de uma escala de graduação que comporta os seguintes níveis:
a) Muito Bom, a que corresponde o nível cinco, sendo atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau excecional;
b) Bom, a que corresponde o nível quatro, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, ultrapassando a maioria dos mesmos;
c) Suficiente, a que corresponde o nível três, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores;
d) Insuficiente, a que corresponde o nível dois, sendo atribuído quando o avaliado denota deficiências menores no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, que podem ser corrigidas;
e) Mau, a que corresponde o nível um, sendo atribuído quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os descritivos referentes aos indicadores.

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Em vigor desde 14/11/2022