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Artigo 38.ºFicha de avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
1 -A FAV é o documento no qual são registados os juízos avaliativos produzidos no âmbito do processo de avaliação.
2 -O modelo de FAV é aplicável a todos os ramos das Forças Armadas e é o constante no anexo A.
3 -O resultado da FAV, no que respeita à avaliação individual, é determinado pela média ponderada dos níveis obtidos pelas competências, sendo expressa numa escala de 1 a 5 (aproximada às centésimas).
4 -No caso de o primeiro avaliador não dispor de elementos de observação que lhe permitam avaliar uma dada competência, pode abster-se de o fazer, assinalando o facto na FAV pela designação de «Não Observado» e justificando-o.
5 -A FAV, para efeitos da quantificação da avaliação individual, só é considerada válida se forem avaliadas mais de metade das competências.
6 -À FAV podem, sempre que necessário, ser adicionadas folhas para continuação dos comentários de qualquer avaliador.
7 -O tratamento administrativo da FAV é estabelecido em despacho do CEM do respetivo ramo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2022

Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/11/2016 a 13/11/2022

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