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Artigo 28.ºIncumprimento

RevogadoVigente desde: 14/07/2021
1 -O não cumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES ou as irregularidades detetadas em sede de auditoria, são sancionados nos termos dos artigos seguintes.
2 -O não cumprimento, sempre que identificado pela comissão de avaliação, é comunicado por esta à DGARTES para prossecução do procedimento subsequente.

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Versão 1

Revogado desde 14/07/2021