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Artigo 29.ºSuspensão dos pagamentos

RevogadoVigente desde: 14/07/2021
1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
a)Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de avaliação;
b)Não atualização da informação disponível no Balcão Artes, nomeadamente no que concerne à sua identificação, à equipa, ao plano de atividades, à agenda e ao reporte da bilheteira;
c)As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.
2 -O direito de suspensão do pagamento do apoio é exercido mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da expedição da declaração caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.

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Versão 1

Revogado desde 14/07/2021