1 -Determinam a aplicação de uma sanção pecuniária no montante de 1 % do montante do apoio atribuído os seguintes incumprimentos imputáveis à entidade beneficiária, e por cada incumprimento verificado:
a)Inviabilização do acesso dos membros das comissões de avaliação às instalações e às atividades;
b)Não inserção dos logótipos da República Portuguesa - Cultura e da DGARTES nos materiais promocionais da atividade ou projeto objeto de apoio;
c)Fração de 30 dias de atraso na entrega do relatório de atividades e contas nos termos contratualmente definidos, até ao limite de 6 meses.
2 -A sanção pecuniária prevista no número anterior efetiva-se mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos na data da expedição da declaração, sendo o valor correspondente deduzido no pagamento seguinte a realizar.
3 -Caso não existam pagamentos por realizar, não sendo por isso possível a execução do procedimento previsto no número anterior, a DGARTES procede à emissão de uma guia de reposição, ficando ainda a entidade beneficiária impedida de apresentar candidatura a novos programas de apoio até proceder à liquidação do montante em causa.
4 -O incumprimento previsto na alínea c) do n.º 1 é de conhecimento oficioso, não carecendo de qualquer declaração por parte da DGARTES.