Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
a) Criação: o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
i) Conceção, execução e apresentação de obras;
ii) Residências artísticas;
iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;
b) Programação: a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:
i) Acolhimento e coproduções;
ii) Residências artísticas;
c) Circulação nacional: a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
d) Internacionalização: a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;
iii) Fomento da integração em redes internacionais;
iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
e) Desenvolvimento de públicos: a captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:
i) Ações em articulação com o ensino formal;
ii) Ações de educação não formal;
iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
f) Edição: a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:
i) Apoio à edição nacional;
ii) Apoio à tradução de obras estrangeiras;
g) Investigação: o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas, no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;
h) Formação: as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional.