Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºCaracterização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2019
1 -O programa de apoio sustentado tem por objetivo, nomeadamente, a consolidação e estabilidade da atividade profissional regular, preconizada pelo terceiro setor, sendo essencial para a qualificação dos seus intervenientes e para a inovação do serviço público que estes se propõem prestar.
2 -A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
3 -As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma descrição do projeto para o período de financiamento que evidencie e justifique o apoio de uma atividade continuada e plurianual.
4 -Com o objetivo de fortalecer estruturalmente o setor, este programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a capacitação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência.
5 -As condições e os limites de apoio às despesas referidas no número anterior são definidos em aviso de abertura.
6 -Considerando a diversidade de entidades elegíveis, de áreas artísticas e conjuntos de atividades que este programa de apoio pode abranger, são fixados em aviso de abertura os elementos diferenciadores para instrução das candidaturas e orientação da sua apreciação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/02/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/10/2017 a 27/02/2019