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Artigo 2.º-ARedução extraordinária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2022
1 -Até 30 de abril de 2022, a taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 506,64 por 1000 l.
2 -Durante o período referido no número anterior, a taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 333,15 por 1000 l.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2022

Portaria n.º 63-A/2022 - 1.ª Série(31/01/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2021 a 30/01/2022

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