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Artigo 3.ºVinhos licorosos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2012
1 -O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:
i)20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;
ii)25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
b)Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, independentemente da menção tradicional a que tenham direito, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou inferior a 20 anos;
c)Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2012

Declaração de Retificação n.º 6/2012 - 1.ª Série(30/01/2012)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/12/2011 a 29/01/2012

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