Artigo 3.º
Vinhos licorosos
Redação registada como em vigor em 02/12/2011.
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1 - O teor máximo de acidez volátil dos vinhos licorosos é fixado em 30 meq/l.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em:
i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos;
ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;
c) Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.